A Codifica O Civil No Direito Brasileiro
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A história do Direito Civil Brasileiro particulariza-se pelo seu desenvolvimento orgânico desde o período monárquico, caracterizado pelo centralismo jurídico vigorante a partir das Ordenações Manuelinas que para nós foram transportadas como patrimônio moral da metrópole portuguesa. Com a supressão das Ordenações Manuelinas pelas Ordenações Filipinas, estas também foram trazidas para o Brasil para serem aplicadas como um direito já pronto e estabelecido. Desta forma, a idéia de codificar o direito e o anseio pela sistematização vieram-nos de Portugal que, no espaço de cem anos, ofereceu ao mundo três códigos, com a elaboração sucessiva das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Quando surgiram as primeiras manifestações jurídicas de caráter nitidamente nacional, ligaram-se ao pensamento codificador. A Constituição Brasileira de 25 de Março de 1824 deliberou, no artigo 179, XVIII, que fosse elaborado um Código Civil, fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade, e reconheceu nacionalidade às Ordenações Filipinas como ordenamento jurídico brasileiro até a promulgação do novo Código Civil.
O sentindo da codificação:
O código é uma lei que busca disciplinar integral e isoladamente uma parte substanciosa do direito positivo. Assim, codificação nada mais é que um processo de organização que reduz a um único diploma diferentes regras jurídicas da mesma natureza, agrupadas segundo um critério sistemático. Com essa forma, obtém-se uma unidade orgânica que centraliza as normais aplicáveis a determinados tipos de relações jurídicas.
Codificação se diferencia de incorporação, recepção e consolidação, por ser sistematizado em só corpo todas as regras vigentes; não se trata de um ordenamento jurídico estrangeiro que é recebido com Direito Próprio; tem perspectivas criativa, fazendo eliminações, adaptações e construções.
Vantagem na Codificação:
1- Possibilita a unidade política da nação;
2- Permite a conversão do direito pensando na doutrina para o direito