Advogada
A Constituição formal, por sua vez, consagra-se a um conjunto de regras promulgadas em observância a um procedimento especial.
Konrad Hesse destaca a importância de não confundir a Constituição com uma regulamentação precisa e completa. Muito pelo contrário, apenas regula, mas não codifica.
Logo, ao passo em que há sua rigidez que propicia a ordem constitucional, há também a sua flexibilidade, que tem o fim de evitar o congelamento da ordem jurídica.
Constitucionalidade ou inconstitucionalidade indicam a relação de compatibilidade entre uma norma e a Constituição Federal.
Kelsen assenta a importância de se ter o controle dos atos inconstitucionais, sob pena de tal constituição não ser obrigatória. Há, portanto, uma necessidade de sansão qualificada para os atos e normas inconstitucionais, por meio de um procedimento especifico executado por órgão competente para defender a constituição federal.
Para Kelsen, a jurisdição constitucional é uma decorrência logica da constituição, em seu sentido estrito.
Trata-se de um regramento objetivo composto por regimentos internos do STF, que possui força de lei. Também há legislação especifica. André Ramos tavares defende a necessidade de se criar um processo objetivo, face a inaplicabilidade do CPC, já que é uma forma peculiar de jurisdição. Gilmar Mendes assenta que o TCA já se pronunciou quanto a função dupluce da jurisdição constitucional, qual seja: 1) extirpar do ordenamento jurídico normas ou atos incompatíveis com a lei maior, bem como 2) eliminar duvidas e