O novo direito contratual brasileiro
INTRODUÇÃO
A Obra de Luciano Benetti Timm, o novo Direito Contratual Brasileiro, vem nos elucidar sobre os paradigmas do contrato, que, segundo o autor, pode ser conceituado como um “instituto legal”, “uma estrutura ou forma legal daquela operação econômica e social”. Em sua introdução consegue magnificamente sintetizar os padrões estatais que revolucionam as concepções de contrato. Essa construção de modelos jurídicos teóricos “é inerente à atividade do jurista para permitir a compreensão, comparação e análise de um instituto legal”.
CAPITULO I – O MODELO LIBERAL DE CONTRATO
O capítulo supra mencionado trata de um estudo histórico-analítico do contrato como “dogma da vontade”, no qual tal concepção era um “acordo livremente manifestado de vontade das partes (consenso)”, onde a interferência estatal se daria apenas para garantir o cumprimento do pacto livremente estabelecido. Esse era o modelo adotado pelo Código Civil Brasileiro de 1916, fundado na vontade humana, diferentemente do homem antigo, que, segundo referido autor, “... estava inserido em uma realidade objetiva na qual o sentido das coisas deveria ser dado pela referência ao todo, normalmente implícito”. Neste paradigma moderno tudo passa a construir-se a partir do indivíduo, que, devido às suas dessemelhanças, precisa criar vínculos contratuais para regular e alcançar seus interesses particulares.
O modelo liberal de contrato surgiu da necessidade do homem de livrar-se das ingerências, abusos dos déspotas europeus e arbitrariedades excessivas, não só politicamente, como também economicamente; o liberalismo fazia parte de todas as atividades humanas da época, enfocando a livre iniciativa. Nessa concepção, não há espaço para intervenção nos contratos além da vontade; ou seja, não existe possibilidade de o Estado atuar em nome da equidade, que era apenas formal, e não material (modelo de contrato que toma as partes abstratamente, como sujeitos de direito).