Filosofia
CÓDIGO CIVIL DE 1916
A legislação portuguesa exerceu logicamente o papel de fonte do direito brasileiro; tendo o Brasil vivido mais de três séculos como Colônia, é natural que as tradições lusitanas e brasileiras sejam comuns.
Os costumes indígenas não tiveram qualquer influência em nosso direito. É em Portugal, portanto, que reside a origem de nossas instituições jurídicas.
O sistema do direito português é baseado nos sistemas romano e canônico. Com nossa independência, a primeira constituição de 1824 aplicava-se as Ordenações Filipinas (Surgiram em 1603 e foram obras de dois reis espanhóis, Dom Felipe I e Dom Felipe II. Com elas, tentaram cativar o povo português e, ao mesmo tempo, buscaram abrandar a influência do Direito Canônico que predominava) como nosso direito positivo, até que tornasse possível a elaboração de um Código Civil.
O fato é que o país, sob o Império, ganhou com presteza um Código Criminal, promulgado em 1830 e depois um Código comercial, em 1850, este com muitas alterações e derrogações, ainda em vigor no tocante ao direito marítimo.
As chamadas leis extravagantes promulgadas no Brasil após a Independência, foram formando um emaranhado jurídico complicado e obscuro.
Em 1845 houve algumas tentativas de codificação civil, mas chegaram a conclusão, de que primeiro se deveria consolidar o Direito vigente, para depois, codificá-lo.
Foi então que em 1855, Nabuco de Araújo, então Ministro da Justiça, indicou o nome de Teixeira de Freitas para primeiramente realizar uma Consolidação, que foi o primeiro passo para a codificação. Como conseqüência disso, em 1857, foi aprovada pelo governo, a “Consolidação das Leis Civis”, um magnífico trabalho de legislação e de sistematização jurídica bastante organizado, preenchendo a lacuna da inexistência de um Código Civil.
Consolidado o Direito Civil, partiu-se para a tarefa de codificação. Já em 1859, Teixeira de Freitas deu início a um esboço