artigo 13 CP
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Relevância da omissão (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Uma conduta será criminosa quando a lei, ao descrevê-la, comina uma pena oponível a quem a pratica. Este é um conceito estritamente formal de crime.
Sob o aspecto material, o crime consiste numa conduta ofensiva a um determinado bem jurídico tutelado pela norma.
A análise do crime em seus elementos constitutivos, de outro lado, considera criminosa a conduta típica, antijurídica e culpável.
O fato típico (a conduta típica) é a ação ou omissão promovida pelo seu autor e prevista em lei como crime.
A antijuridicidade se verifica quando se estabelece uma relação de antagonismo entre a conduta do autor e a norma jurídica, que se caracteriza quando não verificadas as circunstâncias excludentes da ilicitude.
A culpabilidade, por sua vez, ocorre quando é possível opor ao autor do fato a