MANDADO DE SEGURANÇA
Continuação da aula anterior.
C. SUPERVENIENTE
A causa efetiva é posterior à causa paralela.
Previsão legal: artigo 13, § 1º, do CP.
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
De acordo com o dispositivo, há 02 hipóteses de superveniência de causa relativamente independente:
1) Concausa Relativamente Independente Superveniente que por si só produziu o resultado.
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A causa efetiva sai da linha de desdobramento causal normal da causa paralela. Passa a ser um evento imprevisível.
Neste caso, o resultado não é imputado à causa paralela. Isso significa que a causa paralela será punida por tentativa.
2) Concausa Relativamente Independente Superveniente que por si só NÃO produziu o resultado.
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A causa efetiva está na linha de desdobramento causal normal da causa paralela. A causa efetiva é pelo menos previsível. Neste caso, o resultado é imputado à causa paralela.
O autor da causa paralela será responsabilizado por consumação.
ERRO MÉDICO
Exemplo: Rogério deu um tiro em “A”. Este é socorrido ao hospital, onde é submetido a uma cirurgia para salvar sua vida. Há erro médico e “A” morre. É uma concausa relativamente independente superveniente (o que matou “A” foi o erro médico).
Erro médico: o erro médico, que é a causa efetiva, está na linha de desdobramento causal normal da causa paralela.
A causa efetiva (erro médico) é, ao menos, previsível. A doutrina, de forma pacífica, trata do erro médico como um evento previsível, pois o homem é passível de erro.
Responsável pelo tiro: responde por homicídio consumado.
QUEDA DO TETO DO HOSPITAL
Exemplo: Rogério deu um tiro em “A”. Este é socorrido ao hospital, onde é submetido a uma cirurgia para salvar sua