Divisões do Direito Romano
JUS SCRIPTUM e JUS NOM SCRIPTUM (Direito escrito e Direito não-escrito)
Distinção não dependia da circunstância de que as normas estavam ou não redigidas por escrito, mas da forma como as mesmas apareciam ou se formavam (dependendo da fonte, da formação).
i) Normas emanadas do poder público: Jus Scriptum ii) Normas surgidas dos costumes: Jus Non Scriptum
JUS CIVILE: “é o direito que cada povo constitui para si mesmo, esse lhe é próprio e se chama direito civil, direito por assim dizer, próprio da cidade” – Gaio. Via de regra o jus civile aplica-se exclusivamente aos cidadãos romanos. Aos não cidadãos se concedia:
a) o commercium: capacidade para celebrar determinados negócios próprios do jus civile;
b) o conubium: capacidade para celebrar um matrimônio válido, de acordo com o jus civile;
JUS PRAETORIUM (JUS HONORARIUM): (feito para casos concretos) “é o que os pretores introduziam com o propósito de corroborar, suprir ou corrigir o direito civil, tendo em vista a utilidade pública” – Papiniano. O pretor podia prescindir das normas do Jus Civile (supre lacunas) quando a aplicação destas levava a consequências que se consideravam injustas ou que não correspondiam às condições sociais mais avançadas. a) Actio Doli: ação que permite o reestabelecimento de um Direito lesado por fraude praticado por outrem. b) Interditos possessórios: destinados a assegurar a posse. JUS GENTIUM: é um Direito Positivo do Estado Romano, aplicável aos estrangeiros e aos cidadãos romanos em suas relações com os estrangeiros (Peregrini).
Em oposição ao Jus Civile: o Jus Gentium reconheceu em suas relações jurídicas como sujeitos de direitos e deveres, seres humanos livres não cidadãos, sendo que a distinção prática entre Jus Civile e Jus Gentium foi perdendo a importância a medida que se compilava a concessão da cidadania romana.
“Quando se deu a expansão das atividade comerciais dos romanos através da Bacia do Mediterrâneo foi