divisóes do direito romano

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O Ius gentium ou jus gentium ("direito das gentes" ou "direito dos povos", em latim) compunha-se das normas de direito romano que eram aplicáveis aos estrangeiros. Osantigos romanos permitiam que os estrangeiros invocassem determinadas regras do direito romano de modo a facilitar as relações comerciais com outros povos. Desenvolveu-se sob a influência do pretor peregrino, em contraposição ao ius civile, isto é, o conjunto de instituições jurídicas aplicáveis aos cidadãos romanos.
Modernamente, a expressão costuma ser utilizada como sinônimo de "direito internacional".
۩. Sistema do Ius Civile
Nos tempos primitivos de Roma, o que predomina é o espírito de ordem e de disciplina. O romano de então é sobretudo um soldado. O cidadão submete-se à regra de direito instintivamente, por reconhecê-la como útil às relações sociais.
Tal obediência, porém, nunca foi irracional. O romano é essencialmente prático e submete-se à lei na medida de sua utilidade. A utilidade é para o espírito romano a fonte verdadeira e suficiente para justificar o direito. Os métodos irracionais do Direito são logo abandonados nos tempos primitivos, surgindo o Estado como soberano.
A sociedade dos primórdios de Roma é essencialmente do campo. Há uma noção religiosa que auxilia o habitante dos tempos primitivos a suportar as adversidades da natureza.
Os pontífices, juristas canônicos, interpretam o direito divino, o fas, enunciando fórmulas e indicando os ritos de sacrifício aos deuses. Mais tarde, os juristas leigos vão interpretar o direito dos homens, o ius, para tratar do relacionamento entre eles.
Entende-se que o direito não é infalível nem imutável, devendo atender às necessidades sociais. A princípio, o direito não é dirigido ao indivíduo, ao cidadão, mas ao grupo, às gentes e às famílias, cuja reunião forma a cidade. O direito da cidade é o direito próprio do cidadão romano.
De qualquer modo, sempre foi um traço marcante do Direito Romano primitivo o conservadorismo e o formalismo.

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