Penal
FATO TÍPICO
Conceito É o primeiro substrato do crime, para o conceito analítico. É fato humano antissocial consistente numa conduta produtora de um resultado com ajuste (formal e material) a um tipo penal.
1.1 Elementos Os elementos são extraídos do próprio conceito de fato típico:
a. Conduta
b. Resultado
c. Nexo Causal
d. Tipicidade
Conceito
É a ação ou omissão, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade. Hipóteses de exclusão de conduta
Do causalismo até o funcionalismo o denominador comum nas várias teorias é a conduta como comportamento humano voluntário (dominável pela vontade).
a. Caso fortuito ou força maior
b. Coação física irresistível (coação moral irresistível exclui culpabilidade e não conduta)
c. Movimentos reflexos (se previsíveis não excluem a conduta)
d. Estados de inconsciência (ex: sonambulismo)
Crime Doloso
Previsão legal: art. 18, I, CP:
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado (teoria da vontade – dolo direto) ou assumiu o risco de produzi-lo (teoria do consentimento – dolo eventual);
Conceito de Dolo –dolo é vontade e consciência.
Teorias do Dolo:
1 Teoria da Vontade – dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal.
2 Teoria do Consentimento ou Assentimento – é um corretivo da anterior – o agente prevê o resultado como possível e, ainda assim, decide continuar agindo, assumindo o risco de produzi-lo.
O CP adotou a teoria da vontade para o dolo direto e a teoria do consentimento para o dolo eventual (art. 18, I, CP – na primeira parte o dolo direto e na segunda o dolo eventual).
Espécies de Dolo:
1 Direto (ou determinado) – configura-se quando o agente prevê o resultado dirigindo sua conduta na busca de realizar esse mesmo resultado.
2 Indireto (ou indeterminado) – o agente, com sua conduta, não busca resultado certo e determinado. Há duas espécies: a Dolo Alternativo – o agente prevê uma pluralidade de