Direito Penal
O Direito Penal protege os bens jurídicos indispensáveis à existência, através das infrações penais.
Infração Penal: gênero
Crime/delito e Contravenção Penal: espécies
Crime (ou delito, sinônimos no Brasil): consiste em uma conduta mais violadora, que lesa um bem ou interesse fundamental. Tem como pena cominada a reclusão ou detenção.
Contravenção Penal: é uma violação mais branda de um bem jurídico. Tem como pena cominada a prisão simples ou multa.
Porte Ilegal de arma de fogo: era contravenção, agora é crime. Quem faz o enquadramento é o legislador de acordo com o contexto histórico.
Distinção entre crime e contravenção: é a gravidade da lesão e, consequentemente, na natureza da pena cominada.
Conceito de crime:
A) MATERIAL: crime é tudo aquilo imposto pelo legislador como crime, mesmo que não lese um bem jurídico.
B) FORMAL: não basta a imposição do legislador para que seja crime, deve também consistir em uma lesão ou ameaça de lesão (perigo) de um bem jurídico.
C) ANALÍTICO: é o conceito que adotamos no Brasil. Além da definição pelo legislador e a possível lesão à um bem jurídico, este conceito considera também a composição do crime (elementos). => 2 TEORIAS
1ª CONCEPÇÃO TRIPARTITE:
CRIME: fato típico, ilicitude e culpabilidade
2ª CONCEPÇÃO BIPARTITE:
CRIME: fato típico e ilicitude
TEORIA DO CRIME
FATO TÍPICO
A) Conduta
B) Resultado
C) Nexo de causalidade
D) Tipicidade
+
ILICITUDE
- causas legais de exclusão
A) Legítima defesa
B) Estado de necessidade
C) Estrito cumprimento do dever legal
D) Exercício regular de direito
- Causa supralegal: consentimento do ofendido
+
CULPABILIDADE
A) Imputabilidade (inimputável = não responde por si judicialmente)
B) Potencial consciência da ilicitude
C) Exigibilidade de conduta diversa
______________
FATO TÍPICO
Fato atípico: não é crime.
Conceito:
A) ANALÍTICO: é o primeiro elemento que compõe o crime (segundo a definição analítica deste); primeiro