revisão criminal
Felipe, já qualificado nos autos do processo nº..., que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência dentro do prazo legal, apresentar MEMORIAIS, com fundamento no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I- Dos Fatos
Felipe foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável em concurso material, qualificada pela embriaguez preordenada, prevista no artigo 217-A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Com cumprimento em regime inicialmente fechado, com base no artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, pela agravante do artigo 61, II, alínea “l”, do CP.
Segundo relata a acusação, o acusado estava em um bar com seus amigos quando conheceu Ana que à época dos fatos tinha 13 (treze) anos de idade.
Após um bate-papo e trocas de beijos, resolveram ir para um local mais reservado, onde a vítima de forma voluntária, praticou sexo oral e vaginal com o réu.
Nestes termos o Ministério Público, em seus memoriais, pediu a condenação do réu.
II- Do Direito
Preliminarmente, há ocorrência de nulidade, prevista no artigo 564, IV, do CPP, por haver “bis in idem”, por erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal que excluí o dolo, tornando o fato atípico. Pelo anteriormente narrado, verifica-se que a conduta descrita pela acusação e praticada pelo réu não se amolda ao crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, sendo atípica em relação a este tipo penal. Isto porque, o tipo penal exige que o agente conheça vulnerabilidade da vítima, fato que não ocorreu, pois o acusado não sabia que a vítima tinha 13 (treze) anos de idade, devido sua aparência e também pelo fato de estar em um local freqüentado por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos de idade. Fato