art 996 cc
Tópicos Especiais de Direito Empresarial
Exercícios:
1) Definição:
Sociedade Anônima → O artigo 1º da Lei nº 6.404/76 define que a companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Sociedade Limitada → A sociedade limitada pode ser considerada a espécie de sociedade empresária em que há uma única categoria de sócios, cuja responsabilidade é restrita ao valor de suas quotas, mas solidária pela integralização do capital social, vendando-se a contribuição social na forma de serviços (arts. 1.052 e 1.055, § 2, do CC).
Sociedade em Comandita Simples → Quando duas ou mais pessoas se associam, para fins comerciais, obrigando-se uns como sócios solidários, ilimitadamente responsáveis, e sendo outros simples prestadores de capitais, com a responsabilidade limitadas às suas contribuições de capital. O Código Civil, no artigo 1.045, descreve o característico da sociedade em comandita simples, afirmando que nela “tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. O parágrafo único determina que o contrato discrimine os camanditados e os comandatários.
Sociedade em Comandita por ações → Uma das espécies de sociedade por ações. É uma sociedade comercial híbrida: tem aspectos de comandita e de sociedade anônima. Seu capital é dividido em ações, possuindo duas categoriais de acionistas semelhantes aos sócios comanditados e aos comandatários das comanditas simples. Reger-se-ão pelas normas relativas as sociedades anônimas, no que estas lhe forem adequadas. O Código Civil, no artigo 1.090, define a sociedade em comandita por ações como a que tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das