sociedades nao personificadas
a) Sociedades em comum (fato), que se encontra regulado nos arts 986 a 990 CC/2002, transcriputm:
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Ca¬pitulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatí¬veis, as normas da sociedade simples.
A sociedade em comum é um tipo de sociedade não personificada, cons¬tituída de fato por sócios para o exercício de atividade empresarial ou produtiva, com repartição de resultados, mas cujo ato constitutivo não foi levado para inscrição ou arquivamento perante o registro competente. As disposições deste capítulo sobre a sociedade em comum servem para regular as relações entre os sócios e destes com terceiros anteriormente à àquisição de personalidade jurídica pela sociedade. A norma deste art. 986 excepciona da aplicação do regime da sociedade em comum.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros somente por escrito podem provar a existencia da sociedade , mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
A existência jurídica da sociedade prova-se por seu contrato social (sociedades comerciais) ou estatu¬to social (sociedades civis) arquivado no registro competente, seja na Junta Comercial ou perante cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A ausência do ato formal de registro não importa em negar a existên¬cia, de fato, de relações entre pessoas que entre si contrataram a reali¬zação de uma atividade empresarial ou produtiva com a finalidade de repartição posterior de seus resultados, com objeto delimitado ou não. Mas o reconhecimento da existência da sociedade em comum, por par¬te dos sócios, para a resolução de litígios entre si ou em face de tercei¬ros, somente pode ser provado por meio de documentos escritos, como o contrato social não registrado, termos de compromissos, recibos ou correspondências enviadas entre sócios ou destes para