Sociedades não personificadas
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO EMPRESARIAL/TURMA 1
SOCIEDADES NÃO-PERSONIFICADAS – ASPECTOS RELACIONADOS À PERSONALIDADE JURÍDICA
FILIPE AUGUSTO DE FREITAS QUEIROZ
GOIÂNIA/GOIÁS
2011
1. INTRODUÇÃO No sistema jurídico brasileiro, a lei estabelece que a maioria dos tipos societários pode adquirir personalidade jurídica própria, o que quer dizer que as sociedades personificadas (dotadas de personalidade jurídica) podem ser titulares dos seus direitos e obrigações. Isto significa que há uma separação entre a identidade da empresa e a identidade dos sócios, de forma que cada qual possui a sua capacidade civil, patrimônio, direitos e obrigações próprios, de forma autônoma e independente. Outrossim, indo na direção contrária ás normas gerais relativas à personalidade jurídica das sociedades, temos às sociedades não-personificadas, que são aquelas que, por qualquer razão, não possuem personalidade jurídica, o que será o objeto de análise no presente trabalho. 2. DESENVOLVIMENTO A personalidade jurídica das sociedades é tida pela doutrina como “aptidão genérica para adquirir direitos e obrigações”[1] com a finalidade prática de atingir “a separação do patrimônio dos sócios em relação ao patrimônio da sociedade” [2]. Para adquirir a personalidade jurídica, as sociedades precisam inscrever os seus atos constitutivos no registro próprio na forma prevista em lei (que varia de acordo com o tipo de sociedade), conforme expressa previsão legal constante no art. 985 do CC/2002, de forma que até essa inscrição, a sociedade é classificada, por força do art. 986 do CC/2002, como sociedade em comum, que é desprovida de personalidade jurídica. Outra tipo societário que é desprovido de personalidade jurídica no direito brasileiro é a sociedade em conta de participação que, por expressa disposição legal (art. 993 do