Sociedades Não Personificadas
As sociedades não personificadas não possuem personalidade jurídica, sendo todas aquelas que não possuem seus atos constitutivos arquivados junto ao órgão competente, isto é, na Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária, e no Ofício de Registros Civil de Pessoa Jurídica quando se tratar de sociedade simples.
Essas sociedades, mesmo que adotem um dos tipos societários previstos em lei e tenham nome comercial, não possuem personalidade jurídica, isso porque apenas as sociedades que enviam seus atos constitutivos para junta comercial possuem a aquisição da personalidade. O patrimônio dos sócios neste caso de sociedade é de responsabilidade ilimitada, isto é, é apenas objeto de satisfação de obrigação contraída por qualquer um deles.
Como dito anteriormente, e conforme expresso no Código Civil são sociedades não personificadas as Sociedades em Comum, previstas pelos arts. 986 e 990;
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. e as Sociedades em Conta de Participação, reguladas pelos arts. 991 e 996:
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Destarte, faz-se necessário a breve explanação sobre