FERIADOS COMPET NCIAS PARA LEGISLAR
MUNICÍPIOS PARA A CRIAÇÃO
DE FERIADOS CIVIS
JOSÉ ANTÔNIO OSÓRIO DA SILVA
Consultor Legislativo da Área I
Direito Constitucional, Eleitoral, Municipal, Administrativo, Processo
Legislativo e Poder Judiciário.
ABRIL/2013
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José Antônio Osório da Silva
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Anexo III - Térreo
Brasília - DF
Competência de Estados e Municípios para a criação de feriados civis.
Nota Técnica
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José Antônio Osório da Silva
COMPETENCIA DE ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA
A CRIAÇÃO DE FERIADOS CIVIS
Esta Nota técnica discute a competência de Estados e Municípios na decretação de feriados civis, à luz da Lei Federal 9093/05 e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3069-8.
Vejamos o texto da citada lei:
“Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995
Dispõe sobre feriados”
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São feriados civis:
I - os declarados em lei federal;
II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do
Município, fixados em lei municipal. (inciso incluído pela Lei nº 9.335, de
10.12.1996).
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da