Bens Públicos
Cláudia Martins de Souza
1 INTRODUÇÃO:
Os bens públicos são todas as coisas pertencentes ao União,Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, tanto móveis como imóveis, corpóreas ou incorpóreas, etc. Celso Bandeira de Mello, ainda, inclui entre os bens públicos aqueles que, embora não pertencentes a tais pessoas, esteja afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de bens públicos forma o ‘domínio público’, que inclui tanto bens imóveis, como móveis. Também, temos o termo de bens públicos inseridos na Constituição: “São públicos os bens de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual fora pessoa a que pertencerem” (art. 98 do CC).
2 DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E DOUTRINÁRIOS
De acordo com José dos Santos Carvalho, em seu livro Manual de Direito Administrativo, classifiaca os bens públicos “em federais, estaduais ou municipais, conforme a entidade política a que pertençam ou de acordo com a órbita do interesse do bem.” Onde:
● Bens públicos federais: “os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos; as terras devolutas; os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais; as praias marítimas ; as ilhas oceânicas e costeiras; os recursos naturais da plataforma continental; o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo; as cavernas e sítios arqueológicos.”
● Bens públicos estaduais: “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as decorrentes de obras da União; as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio; as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; as terras