contabilidade empresarial
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. obs.dji.grau.2: Art. 1.037, Dissolução - Sociedade Simples - CC; Art. 1.044, Sociedade em Nome Coletivo - CC; Art. 1.051, Sociedade em Comandita Simples - CC obs.dji.grau.3: Art. 1º, III, Efeitos de Débitos Salariais - DL-000.368-1968; Art. 2º, Constituição de Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada - D-003.708-1919; Art. 28, Desconsideração da Personalidade Jurídica - Qualidade de Produtos e Serviços, Prevenção e Reparação dos Danos - Direitos do Consumidor - Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990; Art. 32, II, Compreensão dos Atos - D-001.800-1996 - Regulamento e Art. 35, IV, Proibições de Arquivamento - Atos Pertinentes ao Registro Público