Sociedade Em Conta De Participa O
Professor: Amaury Walquer Ramos de Moraes
2 – DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - artS. 991 ao 996 CC/02
2.1) Introdução:
- Sociedade em conta de participação é uma sociedade oculta, ou seja, duas ou mais pessoas contratam uma atuação societária entre si, mas sem dá-la a conhecer a terceiros;
- não é registrada e consequentemente não possui personalidade jurídica, e geralmente é usada para encobrir uma pessoa que não quer aparecer. 992 e 993;
- Não tem, necessariamente capital social;
Nesta sociedade temos dois tipos de sócios: o sócio oculto participante e sócio ostensivo.
- A constituição da sociedade independe de formalidades e pode provar-se por todos os meios de direito – art. 992, podendo ser tácita (as pessoas agem da forma que caracteriza a sociedade em conta de participação) ou expressa (há o contrato verbal ou escrito que não exige formalidades);
A sociedade em conta de participação não possui firma, nem razão social. Mesmo que seu contrato seja registrado, não possuirá personalidade jurídica (art. 993 CC).
- A sociedade pode ser constituída para a realização de um único negócio, para vários negócios, por tempo determinado e por tempo indeterminado;
- Os sócios participantes podem investir capital, produzirem bens, prestarem serviços desde que as relações com terceiros sejam concretizadas apenas em nome do sócio ostensivo.
Ex: sociedade irá construir um prédio, mas para isso, contrata outras empresas especializadas em determinados serviços em que ela (sociedade primeira) não é.
- fundos de participação de valores (chamados de consórcio de valores): várias pessoas formam um fundo comum aportando dinheiro correspondente a unidade de capital (quotas) para investimento em bolsas, podendo liquidar suas cotas pelo valor líquido no momento da saída.
- empresas de esquadrias de alumínio que se juntam para atender a um grande pedido, somente uma aparecerá como ostensiva e as outras ajudarão mas