Direito empresarial
Prof. Mariângela Guerreiro Milhoranza - Doutoranda em Direito pela PUC/RS, Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/RS, Advogada e Professora da UCS.
4. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS
As sociedades não personificadas (arts. 986 a 996 do CC/2002) são aquelas que não possuem personalidade jurídica por não possuírem registro. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade comum e a sociedade em conta de participação.
4.1 Sociedades em comum - (arts. 986 – 990)
É a sociedade que não possui registro na Junta Comercial em desacordo com a lei (art. 967), tenha ela ato constitutivo escrito (irregular) ou não (de fato), portanto não adquire personalidade jurídica e está sujeita às consequências do regime jurídico decorrente da inexistência de registro. A doutrina subdivide esta sociedade em comum em de duas formas: de fato ou irregular.
A sociedade de fato não possui atos constitutivos nem outros documentos que comprovem a existência da sociedade, via de regra. A sociedade irregular possui atos constitutivos e subsequentes alterações, mas não os arquivava no registro competente. A diferença entre uma figura e outra se encontra em ter ou não os atos constitutivos escritos.
A sociedade comum (irregular ou de fato) é despersonificada por não possuir contrato social ou por este não ter sido registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Trata-se, assim, de desídia dos sócios. Nesse tipo de sociedade, os sócios respondem de modo solidário e ilimitado pelas dívidas sociais.
A) Efeitos Jurídicos Decorrentes Da Inexistência De Registro: ilegitimidade ativa para o pedido de falência e de recuperação judicial (art. 51, V, LF) ineficácia probatória dos livros comerciais (art. 1.181,NCCB e 379, CPC)
Os sócios respondem sempre ilimitadamente pelas obrigações sociais (art. 990)
Se for decretada a falência da sociedade será sempre