Direito societário II aula 01 introdução Prof
Prof. João Paulo Bentes
INTRODUÇÃO AO DIREITO SOCIETÁRIO: o direito societário pode ser considerado o ramo do direito empresarial, constituído por normas e princípios que disciplinam as sociedades no ordenamento jurídico brasileiro.
As sociedades encontram-se disciplinadas no Título II – Das Sociedades, do livro II – Do Direito de Empresa, da Parte Especial do Código Civil brasileiro, bem como em diversas leis esparsas vigentes em nosso ordenamento jurídico, tais como a Lei n° 6.404/76, que disciplina as sociedades por ações, a Lei n° 5.764/71, que dispõe sobre as cooperativas, dentre outras.
Natureza Jurídica da Sociedade: A sociedade é a espécie de pessoa jurídica de direito privado que, muito embora também seja caracterizada pela união de esforços individuais em busca de um objetivo comum, se diferenciando das associações pelo fato de explorar uma atividade econômica, ou seja, ter como finalidade auferir lucro.
As pessoas jurídicas de direito privado constituídas exclusivamente com recursos particulares podem assumir três formas diferentes: fundação, associação ou sociedade. O traço característico destas duas últimas é a união de esforços para a realização de fins comuns. Se esses fins são econômicos, a pessoa jurídica é uma sociedade. DO ATO CONSTITUTIVO E SUA NATUREZA: A sociedade é constituída pela manifestação de vontade de duas ou mais pessoas que resolvem unir seus esforços pessoais para a realização de um fim comum, qual seja, o exercício de uma atividade econômica.
A personalidade jurídica da sociedade empresária começa com o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial; e termina com o procedimento dissolutório; que pode ser judicial ou extrajudicial. Esse procedimento compreende três fases: dissolução, liquidação e partilha.
OBS: O procedimento dissolutório inaugura-se com um ato praticado pelos sócios ou pelo judiciário e prossegue com a liquidação (visa à solução das pendências negociais da sociedade) e a partilha