Art. 5º CF
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
O princípio da Presunção de Inocência é um instituto do inciso LVII, da Constituição Federal 1988, que se refere a uma garantia processual atribuída ao acusado pela prática de uma infração penal, oferecendo-lhe a prerrogativa de não ser considerado culpado por um ato delituoso até que a sentença penal condenatória transite em julgado. Esta situação, em tese, evita a aplicação errônea das sanções punitivas previstas no ordenamento jurídico. Ainda garante ao acusado um julgamento de forma justa em respeito à dignidade da pessoa humana tornado-se um dos principais institutos do nosso ordenamento jurídico.
Segundo Alexandre Moraes (2007) o princípio da presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito. E como garantia processual penal, visa à tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional presumido inocente, sob pena de retrocedermos ao estado de total arbítrio estatal.
Lenza (2011), ainda explica o fato de a prisão do acusado, antes do trânsito de sentença penal condenatória, contrariar o princípio constitucional da presunção de inocência. Todavia, existem hipóteses expressamente previstas em lei que permitem a prisão cautelar.
* Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
‘É entendimento pacífico nos Tribunais que a exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal - encontrando-se, inclusive, consolidado no verbete n. 09 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (Prisão provisória-Apelação-Presunção de Inocência)’.
Fonte: 1) http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/