art 5º inc III do CF
ISABELLA VALARIO
KARINE TUFANIUK
ART. 5º, INC. I, II e III DA CONSTIUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988
OSASCO
2014
ARTIGO 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito á vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e á propriedade, nos termos seguintes: Inciso I Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.”
Doutrina:
Segundo Alexandre de Moraes, a interpretação do inciso I da Constituição Federal torna inaceitável a utilização da divisória de sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher, aceitando-o, porém, quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis. Consequentemente, além do tratamento diferenciados entre homens e mulheres previstos pela constituição, poderá a legislação infraconstitucional pretender atenuar os desníveis de tratamento em razão do sexo.
José Afonso da Silva, acredita que nesse inciso não se trata de igualdade perante a lei, mas igualdade em direitos e obrigações. Significa que existem dois termos concretos de comparação: homens de uma lado e mulher de outro. Importante ressaltar que é uma regra que resume décadas de lutas das mulheres contra discriminações. Portando, onde houver um homem e uma mulher, qualquer tratamento desigual entre eles, a propósito de situações pertinentes a ambos os sexos, constituirá uma infringência constitucional.
De acordo com Pinto Ferreira, a igualdade diante da lei procurou tornar inexistentes os privilégios entre os homens por motivo de crença, nascimento ou educação. Já os gregos tinham dois conceitos de igualdade, a saber, o de isonomia ou igualdade perante a lei e o de eunomia ou respeito á lei. Essa igualdade grega, entretanto,