TEORIA GERAL DO PROCESSO
A LIDE é um conflito com resistência de interesses.
Processo Contencioso exerce o Juiz a sua jurisdição inter invitos, isto é, entre contendores que, não podendo acordar amigavelmente, deduzem as suas pretensões perante os tribunais, a fim de que estes, interpondo a sua pública autoridade, administrem justiça, segundo as determinações das leis.
Processo Voluntário exerce o Juiz a sua jurisdição intervolentes, isto é, a requerimento de uma pessoa a quem interessa a prática de um ato judicial, ou entre várias pessoas que, estando de acordo com suas respectivas pretensões, solicitam o ofício do Juiz para lhes imprimir o cunho da autenticidade
FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO:
a) AUTOTUTELA: Emprego da força física para resolução do conflito com decisão imposta de uma das partes à outra com ausência de juiz distinto das mesmas.
O Estado inicialmente exerceu o jus punitionis de forma precária e aleatória mediante seus próprios critérios e decisões, sem a interposição de órgãos ou pessoas imparciais, independentes e desinteressadas não garantindo a justiça e sim a vitória do mais forte sobre o mais fraco.
b) AUTOCOMPOSIÇÃO: uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou parte dele em acordo no intuito de evitar o emprego da força física.
Podem ser por:
I) DESISTÊNCIA: Renúncia à pretensão;
II) SUBMISSÃO: Renúncia à resistência oferecida à pretensão;
III) TRANSAÇÃO: Concessões recíprocas à pretensão.
c) HETEROCOMPOSIÇÃO: Forma de resolução de conflito sem emprego da força com a participação de um terceiro não interessado.
Dividem-se em: I) MEDIAÇÃO: Terceiro sem poder de decisão; II) ARBITRAGEM: Terceiro envolvido com poder de decisão.
FONTES PROCESSUAIS
a) MATERIAIS: É a forma discricionária do Direito (Princípios Gerais, Doutrinas, Jurisprudências e Costumes).
b) FORMAIS: É a forma vinculante. É a Lei em sentido amplo.
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
a)