Maria Da Penha
No caso em espécie consta que o Réu fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, presumidamente, ameaçado matar sua esposa.
Segundo evidenciado dos autos, maiormente do auto de prisão em flagrante o Acusado perpetrara, pretensamente, o crime tipificado no art. 129 do Código Penal, c/c art. 7º, inc. I e II, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Em conta do despacho proferido no processo criminal em espécie, na oportunidade do recebimento do auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), o juiz processante converteu esta em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia das medidas protetivas aplicadas (CPP, art. 313, inc. III), negando, por conseguinte, na ocasião, o benefício da liberdade provisória.
Todavia, o Réu destacara que, em verdade, a prisão cautelar em referência não era de conveniência legal, à luz de preceitos constitucionais e, mais ainda, sob o alicerce de dispositivos da Legislação Adjetiva Penal.
Requereu-se, em face dos argumentos da ilegalidade da prisão, fosse a mesma relaxada.
Sucessivamente, sustentou-se que o Réu não ostentava quaisquer das hipóteses situadas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória em liça.
O Acusado, mais, antes negando a prática do delito que lhe restou imputado, demonstrara ser réu primário e de bons antecedentes, comprovando, mais, possuir residência fixa e ocupação lícita.
A hipótese em estudo, deste modo, revelava a pertinência da concessão da liberdade provisória.
Debateu-se, mais, a prisão processual em vertente torna-se verdadeira antecipação da pena, afrontando princípios constitucionais tais como da Liberdade Pessoal (art. 5º, CF), do Estado de