Habeas
Na hipótese descrita na peça,consta da exordial que o Paciente fora preso em flagrante por policiais militares, por ter, presumidamente, ameaçado matar sua esposa.
Segundo contido no auto de prisão em flagrante, o Paciente perpetrara o crime tipificado no art. 129 da Lei Repressiva, c/c art. 7º, inc. I e II, da Lei 11.340/2006. Em conta do despacho proferido pela Autoridade Coatora, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu esta em prisão preventiva, sob o enfoque da garantia das medidas protetivas aplicadas (CPP, art. 313, inc. III), negando, por conseguinte, na ocasião, o benefício da liberdade provisória. No bojo do mandamus, demonstrou-se ser o Paciente primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, fazendo jus, portanto, ao benefício da liberdade provisória (CPP, art. 310, inc. III), sem a imputação ao pagamento de fiança.
De outro importe, longas considerações foram feitas acerca da ilegalidade da decisão, porquanto estipulada sem a devida fundamentação, maiormente sob ângulo da previsão legal contida na Carta Magna (CF, art. 93, inc. IX) e, mais, da Legislação Adjetiva Penal (CPP, art. 315).
Em verdade, o Magistrado, ao decretar a prisão preventiva do Paciente, limitou-se a apreciar a pretensa gravidade abstrata do delito em exame, sem, contudo, por óbvio, estipular a devida motivação.
De outro plano, sustentou-se, à luz do art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal, que o Pacientesequer tivera a chance de cumprir as medidas protetivas estabelecidas contra si.
Em outras palavras, impôs-se as medidas e, logo em seguida, sem nenhum substrato fático de descumprimento, o mesmo fora segregado cautelarmente, para que fosse possível cumprir) tais medidas de restrições.
O âmago da