habeas
PROTOCOLO 424881 -96.2013.8.09.0000(201394248814)
COMARCA : GOIANIA
RELATOR : DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR PROCURADOR : ANALICE BORGES STEFAN 1 IMPETRANTE (S) : CLEBSON VIEIRA NERES 1 PACIENTE (S) : ANDRE LUIZ DE JESUS E SILVA
FREDERICK PINHEIRO BASILIO DE QUEIROZ
ADV (S) : CLEBSON VIEIRA NERES
EMENTA : EMENTA: Habeas corpus alegando excesso de prazo. Paciente colocado em liberdade na origem pelo término da prisão temporária. Incidência do art. 659 doCPP. CONCLUSÃO: Pedido prejudicado. Parecer acolhido. DECISAO : ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas.
HC 218746 / MG
HABEAS CORPUS
2011/0221374-8
Relator(a)
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
28/02/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 16/03/2012
Ementa
(STJ- HC 21.8746-MG/2011/0221374-8 RELATORHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Decorridos quase 10 meses sem que tenha havido o término do inquérito policial, fica caracterizado o excesso de prazo na prisão provisória do paciente, notadamente se considerado que se trata de homicídio simples, em que figuram como suspeitas apenas duas pessoas, ao que tudo indica residentes no distrito de culpa.
2. Habeas corpus concedido, ratificando-se a liminar anteriormente deferida. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do
TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge