Art. 5º, CF/1988 - Direitos de Nacionalidade
1) Do direito brasileiro, decorre a existência de duas classes de nacionalidade:
a) A do nato e a do equiparado;
b) A do nato e a do naturalizado;
c) A do naturalizado e do equiparado;
d) A do naturalizado e do apátrida.
2) A nacionalidade mista resulta:
a) De casamento e da anexação do território;
b) Da combinação da filiação (“jus sanguinis”) com o local de nascimento (“jus solis”);
c) Da nacionalidade adquirida e da vontade do indivíduo;
d) Da naturalização e do parentesco.
3) Uma criança nascida no Brasil, filha de pai coreano e mãe japonesa, será considerada:
a) Brasileira nata;
b) Brasileira naturalizada;
c) Estrangeira;
d) Brasileira nata, desde que seus pais não estejam a serviço de seus países.
4) São considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro:
a) De pai ou mãe brasileiros desde que venham residir na República Federativa do Brasil e optem, antes de completar a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
b) De pai ou mãe brasileiros desde que qualquer deles esteja trabalhando no exterior;
c) De pai ou mãe brasileiros desde que registrados em repartição brasileira competente no exterior;
d) De pai e mãe brasileiros desde que venha morar no Brasil a qualquer tempo.
5) São brasileiros natos:
a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, com exceção dos filhos de pais estrangeiros, desde que estes estejam a serviço de seu país;
b) Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
c) Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros desde que sejam registrados em repartição brasileira competente;
d) todas as anteriores.
6) Segundo a Constituição Federal de 1988, uma pessoa nascida no Brasil, filha de pai Uruguaio e mãe Argentina, será considerada:
a) Brasileira naturalizada;
b) Brasileira nata, em qualquer hipótese;
c) Apátrida;
d) Brasileira nata, desde que os pais não estejam a serviço de