Direitos fundamentais-art. 5º da cf
18. Propriedade intelectual ( art. 5º, XXVII, XXVIII, XXIX) Os incisos em referências garantem o direito de propriedade intelectual, quais sejam a propriedade industrial e os direitos do autor. Segundo a CF: 18.1 aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar( lei 9610/98); 18.2 são assegurados, nos termos da lei: a)a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas. 18.3 o direito de fiscalização de seus trabalho. O inciso XXIX protege a propriedade de bens incorpóreos, privilegio de invenção industrial que assegura ao inventor(criados do objeto capaz de propiciar novos resultados industriais) o direito de obter patente de propriedade do invento e o direito exclusivo de utilização; a proteção de suas criações industriais, à propriedade das marcas e seu uso exclusivo, mediante seu registro. 19. Defesa do consumidor( art. 5º, XXXII) Os direitos dos consumidores nascem no constitucionalismo brasileiro de 1988, sob a influencia da Constituição Portuguesa( 1976) e espanhola( 1978). Na atual sociedade de consumo, com a visão preponderante sobre o lucro e a riqueza, o Estado tem o dever de coibir toda forma de abuso eventualmente praticado pelo mercado, protegendo quem normalmente é a parte mais frágil das relações de consumo, o consumidor. O art. 170, V, inclui o direito dos consumidores como princípio informador da ordem econômica e a lei nº 8078/90 veio implementar a tutela