Constitucional
1. De acordo com o Critério ontológico a CF pode ser:
a) Qt a essência
Semântica: comum em regimes ditatoriais. Esconde graves problemas do país (1824).
Nominal: não reflete a realidade atual do país, pois se preocupa com o futuro.
(é a camisa comprada 2 nº abaixo do manequim).
Normativa: reflete perfeitamente a realidade atual do país. (É a camisa q veste bem).
• A CF \88? Nominal (a maioria da doutrina).
2. Classificação de Canotilho
a) Garantia: fixa os direitos e garantias fundamentais
b) Dirigente: é aquela q além de fixar os direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais. (art 3º).
3. Constituição pode ser ainda
a) reduzida: constituída por um só documento;
b) variada: composta por vários docs.
• CF\88? Variada. Os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos são agregados ao doc da CF.
• A Jurisprudência do STF chama de “Bloco de Constitucionalidade”( art 5º, § 2º).
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
• A própria CF admite o acréscimo de outros textos, conforme o art 5º §2º.
4. Quanto à rigidez
a) Imutável: não pode ser deliberada;
A CF\24 foi mutável nos primeiros 4 anos.
b) Rígida: aquela q possui um processo de alteração mais rigoroso que o destinado às outras Leis. (CF\88)
CF (3\5)
LO (maioria simples) LC (maioria absoluta)
Dessa rigidez decorre o Controle de Constitucionalidade.
c) Flexível: possui o mesmo processo de alteração q o destinado às outras Leis.
d) Semirrígida ou semiflexível: parte rígida e parte flexível (ex: CF\24)
A CF é super-rígida pq? Pq além de possuir um processo mais rigoroso de alteração possui um conjunto de matérias q não podem ser suprimidas: Clausulas Pétreas (art 60, § 4º)
CLÁUSULAS