direito
PREF. RIO – GM-RIO – ASSESSOR JURÍDICO – 2013
01. Os Direitos Fundamentais são aqueles:
co m Questões sobre Art. 5º da CF/88
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(A) ditos inerentes à natureza do homem, com fundamento nas relações sociais materiais em cada momento histórico
(B) alusivos ao indivíduo isolado e fundamentados no aparecimento dos denominados direitos civis ou liberdades civis
(C) estabelecidos de conformidade com regras do Direito
Objetivo e dependentes da simples vontade do titular
(D) considerados indispensáveis, necessários para assegurar a todas as pessoas uma convivência digna, livre e igual
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DIREITO CONSTITUCIONAL – PROF.
PROF. RODRIGO MENEZES
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART
(ART.. 5º)
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DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO AQUELES:
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w. co “(...)) Indispensáveis
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di á i à pessoa humana, h necessários ái para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual. Não basta ao Estado reconhecer direitos formalmente; deve buscar concretizá‐los, incorporá‐los no dia a dia dos cidadãos e de seus agentes”. (PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da Constituição e direitos fundamentais. fundamentais São
Paulo: Saraiva, 2010, p. 96).
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Direitos
Humanos
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co m DIREITO CONSTITUCIONAL – PROF.
PROF. RODRIGO MENEZES
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART
(ART.. 5º)
.b r 23/08/2013
Direitos
Fundamentais
Base jus positivista
São direitos naturais válidos para todos os povos, em todos os tempos por serem tempos, por serem próprios da condição humana, não‐vinculadas a uma ordem constitucional específica
São os direitos relacionados às pessoas que são reconhecidos e positivados na esfera constitucional de determinado Estado e, por isso, são garantidos e limitados no espaço e no tempo. so
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Base jus naturalista
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DIREITO