Biossegurança
Publicada no DOU de 14/06/2010, seção 1, páginas. 84 e 85
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de maio de 2010, resolveu:
Art. 1º O Anexo da Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com a nova redação aprovada pelo Plenário da 165ª Reunião Ordinária do CNPS, realizada em 31 de maio de 2010, anexa a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
Presidente do Conselho
ANEXO
O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP
1 Introdução
A Lei Nº 10.666, de 8 de maio de 2003, possibilitou a redução ou majoração da contribuição, recolhida pelas empresas, destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A referida Lei, em seu art. 10, prescreve que as alíquotas de 1%, 2% ou 3%, por empresa, poderão variar entre a metade e o dobro, de acordo com a metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
Trata-se, portanto, da instituição de um fator Fator Acidentário de Prevenção- FAP, que é um multiplicador sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE preponderante, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Esse multiplicador deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0.
O objetivo do FAP é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a