Art 213

588 palavras 3 páginas
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Redação anterior à Lei 12.015/09:
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Parágrafo único.
Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de dois a sete anos. Como era de se imaginar, o Código de Hamurabi não apresenta o mesmo formato das leis contemporâneas. A conformação que prevalece nos dias atuais surgiu apenas com o Código Civil Napoleônico.
As lacunas existentes no código são evidentes para os especialistas. Exemplo disso é o fato de somente as classes profissionais especiais terem as suas atuações regulamentadas. Porque somente algumas classes eram contempladas? Mesmo na Antiguidade já havia uma diversidade considerável de profissões.
De qualquer modo, estudiosos como E. Bergmann procuraram estruturar de forma racional a estrutura do código:
I. Leis punitivas de prováveis delitos praticados durante um processo judicial (parágrafos 1 a 5)
II. Leis regulatórias do direito patrimonial (parágrafos 6 a 126)
III. Leis regulatórias do direito de família e heranças (parágrafos 127 a 195)
IV. Leis destinadas a punir lesões corporais (parágrafos 196 a 214)
V. Leis que regulam os direitos e obrigações de classes especiais como: a)

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