continuidade delitiva no crime de estupro
Nada obstante, não houve revogação do delito de atentado violento ao pudor, tampouco abolitio criminis, eis que o fato, atualmente, se subsume ao previsto no art. 213 do Código Penal, a saber:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
No caso, consoante entendimento doutrinário, aplicar-se-á o princípio da continuidade normativa ou continuidade típico normativa, de modo que, o atentado violento ao pudor, antes previsto no art. 214, foi simplesmente deslocado para outro tipo penal diverso, cujo nomem iuris, hoje, é o estupro, conforme prevê o art. 213 do Código Penal.
Assim, o delito de estupro passou a abranger o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, voltado à prática de conjunção carnal quanto à de outros atos libidinosos diversos daquela.
A jurisprudência, com efeito, dividiu-se. De um lado, passou a entender que o dispositivo tratar-se-ia dos chamados crimes mistos alternativos e, de outro lado, crime misto cumulativo.
Para a 6ª Turma do STJ, a nova redação do art. 213, dada pela Lei 12.015/2009, cuida-se de crime misto alternativo. Portanto, para esta corrente, se o sujeito, no mesmo contexto fático, constrange a mesma vítima a ter com ele conjunção carnal e também ato libidinoso diverso daquela, estará cometendo crime único de estupro.
Segundo o entendimento da 6º Turma do STJ, a pluralidade de comportamentos não gera concurso de crimes. Não obstante, estes comportamentos podem e devem ser utilizados pelo magistrado por ocasião do processo dosimétrico de fixação da pena. Veja-se:
A sexta turma desta Corte, no julgamento do HC n.º 144.870/DF, da