Lei 1215/2009
1. Estupro
Redação atual:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Redação anterior:
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
Atentado Violento ao Pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos
Formas qualificadas
Art. 223 - Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
Inicialmente, cabe destacar que ocorreu a fusão das elementares dos arts. 213 CP e 214 CP, revogando-se o art. 214 CP.
Nesta esteira, a conduta antes considerada atentado violento ao pudor, agora passa a integrar o tipo intitulado estupro.
Muitas discussões doutrinárias e jurisprudenciais ainda serão travadas a cerca do tema, ou seja, se, pela nova redação do artigo 213 do CP, o homem passou a poder figurar como vítima de estupro, inclusive vários artigos neste sentido já constam veiculados na internet e na imprensa.
Inobstante o texto alterado do artigo 213 do CP prescrever mulher, já se imporia buscar na medicina legal a definição de conjunção carnal.
Socorrendo ao magistério do saudoso Hélio Gomes,