Parecer Juridico Particular
Acadêmico(a): Rodrigo Hypolito da Silva
I. EMENTA:
AÇÃO ANULATÓRIA O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. II. RELATÓRIO: Trata-se a referida consulta formulada pelo Mévio, relativo a possibilidade ou não do desfazimento do negócio jurídico firmado com Tício, sobre a venda de um terreno de 2.000 m² no Bairro do Limão, em Jurerê Internacional/SC. Tício por sua vez, depois do contrato firmado, avisado Mévio que o responsável pelo pagamento seria a maior construtora de imóveis do Brasil, MUITO DINDIN Construtora, Entretanto, Mévio ficou indignado, pois se sentiu lesado, vez que imaginou ter negociado com uma pessoa física e não com uma grande construtora.
É o relatório.
III. FUNDAMENTAÇÃO:
Dessa equação resulta o fato de que quando o agente declara sua vontade e objetiva um efeito jurídico, nasce o chamado negócio jurídico, que na conceituação da autonomia privada tem sua formação através de dois institutos centrais, o saber: a propriedade e o contrato. Veremos que os atos e os negócios jurídicos podem estar impregnados de erros, defeitos ou desvios jurídicos e serão objeto de nossa análise.
Verbaliza o código civil no seu art. 147:
“Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.”
Inicialmente temos que a vontade é a mola propulsora dos negócios ou atos jurídicos, e assim sendo é de fundamental importância que essa vontade seja manifestada de forma livre e espontânea. Todas as vezes que essa vontade não se manifestar fiel aos objetivos intimamente perseguidos, diremos que houve vício, mais precisamente vício do consentimento. Estes por sua vez são produtos da influência dos erros (que são uma falsa noção, juízo ou representação da realidade.) Assim sendo, faz-se necessário o ordenamento jurídico dispor de mecanismos