Resumo: Ato Administrativo
Ato Administrativo e Fato Administrativo:
O ato administrativo é o meio pelo qual a Administração Pública exterioriza o seu comportamento no exercício das atribuições que lhe competem.
Desta forma, é o ato administrativo modalidade do ato jurídico, editado pela Administração no desempenho das competências conferidas pela Constituição.
Nem todos os atos emanados pela Administração são considerados atos jurídicos. Os doutrinadores classificam esses atos não jurídicos de FATOS administrativos ou atos materiais da Administração. Exemplo: a construção de uma via pública.
Segundo Helly Lopes Meirelles, o fato administrativo é “toda realização material da Administração, em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte,...”
O Fato Administrativo é a realização concreta, a atividade efetiva, material. É a sucessão de um ato administrativo. Sempre resultará do ato administrativo que o determina.
Ato Administrativo e Ato Jurídico:
Os atos jurídicos e os atos administrativos possuem pontos comuns e divergentes. Ambos têm como objetivo criar, modificar e extinguir direito, buscando atender a interesses individuais ou coletivos. Ambos são proferidos em conformidade com a lei.
A primeira divergência consiste no ato de que, no direito privado, prevalece a liberdade das partes desde que não contrarie a lei. (Ao particular é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíbe). No direito Público os atos devem ser praticados somente nos casos em que a lei determina ou autoriza e nos limites por ela fixados.
Conceito de Ato administrativo:
Segundo Helly Lopes Meirelles:
“... toda manifestação unilateral de vontade da administração pública, que agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigação aos administrados ou a si própria”.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2001:180):
"Pode-se definir o ato