direito administrativo - atos - resumo

3276 palavras 14 páginas
AULA 09 – 10/10/2012 (TARDE)

ATOS ADMINISTRATIVOS

Fato  acontecimento do mundo em que vivemos.
Ato  uma manifestação de vontade (diferente de fato).
Fato jurídico  quando o acontecimento gera consequência na órbita jurídica.
Fato administrativo  o acontecimento atinge especificamente a órbita do direito administrativo. Não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos. Sentido de atividade material que visa efeitos de ordem prática para a Administração. Engloba os fatos simples.
Ato jurídico  manifestação de vontade que atinge o mundo jurídico. (gênero)
Ato administrativo  manifestação de vontade que irá gerar consequências no direito administrativo.
Ato da administração  (diferente de ato administrativo) atos praticados pela administração. Podem ter dois regimes diferentes: atos da administração regidos pelo direito privado e atos da administração regidos pelo direito público.
*Existem atos administrativos praticados fora da administração, Ex. praticados por concessionários e permissionários, mas estão sujeitos a regime público.
*Atos que são só atos da administração, neste caso quem praticou foi a administração, mas segue o regime de direito privado. Ex. contrato de locação com a administração.

Conceito de ato administrativo:
- manifestação de vontade do Estado ou de seus representantes (ex. concessionários e permissionários),
- que vai criar, modificar ou extinguir direitos, com o objetivo de satisfazer o interesse público,
- estando sujeito a regime jurídico de direito público,
- sendo complementar e inferior a lei,
- está sujeito a controle pelo poder judiciário (controle de legalidade).
- Pontos fundamentais para caracterização do direito administrativo:
a) vontade emane de agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta.
b) seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público.
c) deve toda essa categoria de atos ser regida basicamente pelo direito público.

*Hely Lopes

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