direito administrativo - atos - resumo
ATOS ADMINISTRATIVOS
Fato acontecimento do mundo em que vivemos.
Ato uma manifestação de vontade (diferente de fato).
Fato jurídico quando o acontecimento gera consequência na órbita jurídica.
Fato administrativo o acontecimento atinge especificamente a órbita do direito administrativo. Não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos. Sentido de atividade material que visa efeitos de ordem prática para a Administração. Engloba os fatos simples.
Ato jurídico manifestação de vontade que atinge o mundo jurídico. (gênero)
Ato administrativo manifestação de vontade que irá gerar consequências no direito administrativo.
Ato da administração (diferente de ato administrativo) atos praticados pela administração. Podem ter dois regimes diferentes: atos da administração regidos pelo direito privado e atos da administração regidos pelo direito público.
*Existem atos administrativos praticados fora da administração, Ex. praticados por concessionários e permissionários, mas estão sujeitos a regime público.
*Atos que são só atos da administração, neste caso quem praticou foi a administração, mas segue o regime de direito privado. Ex. contrato de locação com a administração.
Conceito de ato administrativo:
- manifestação de vontade do Estado ou de seus representantes (ex. concessionários e permissionários),
- que vai criar, modificar ou extinguir direitos, com o objetivo de satisfazer o interesse público,
- estando sujeito a regime jurídico de direito público,
- sendo complementar e inferior a lei,
- está sujeito a controle pelo poder judiciário (controle de legalidade).
- Pontos fundamentais para caracterização do direito administrativo:
a) vontade emane de agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta.
b) seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público.
c) deve toda essa categoria de atos ser regida basicamente pelo direito público.
*Hely Lopes