Direito Administrativo
1. CONCEITO
É um conjunto de normas que visam regular as atividades administrativas do
Estado. Assim, trata de um conjunto de regras e princípios que regulam à atividade administrativa do Estado, ou quem lhe faça às vezes.
Nesse segundo momento, “ou quem lhe faça às vezes” refere-se as autarquias, aos órgãos e agentes que integram o Estado, bem como entidades que atuam em atividades que seriam de competência do Estado. Assim tempos as concessionárias de serviços públicos.
De um modo mais complexo, nos dizeres de Marcelo Alexandrino e Vicente
Paulo, o direito administrativo é “o conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública, às relações entre esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com os administrados, e à gestão dos bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de nem atender ao interesse público.
Como se observa, o direito administrativo é o ramo do direito que visa tutelar toda e qualquer relação ou atividade administrativa que é parte o Estado perante os seus agentes, assim como aos seus administrados.
2. NATUREZA JURÍDICA
Por si só o direito é uno. Contudo, para fins didáticos, o direito é tradicionalmente dividido em dois grandes ramos: direito público e direito privado.
2.1 DIREITO PÚBLICO
O direito público tem por objeto principal a regulação dos interesses da sociedade como um todo, visa à disciplina das relações entre a sociedade e o Estado, e das relações das entidades e órgãos estatais entre si. Tutela, de modo geral, o interesse público. As normas de direito público são normas cogentes, obrigatórias, enquanto a de direito privado são normas dispositivas. Contudo, nada impede que incida normas cogentes no direito privado, assim como não há vedação de normas privadas no direito público. Dessa forma, as normas são predominantemente, e não exclusivamente