Oi - adm
Data: 05/09/2011
O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
Assuntos tratados:
1º Horário.
Atos administrativos / Poder-dever / Atributos do Ato Administrativo /
Elementos do Ato Administrativo
2º Horário.
Vinculação e Discricionariedade
1º Horário
1.
Atos Administrativos
Três são as funções do Estado: legislativa, jurisdicional e administrativa.
A atividade legislativa se preocupa com a inovação da ordem jurídica; a atividade jurisdicional visa resolver definitivamente os conflitos que surgem e a atividade administrativa é residual, pois o que não for atividade legislativa nem jurisdicional será administrativa.
A atividade administrativa é a administração executando o que dispõe a lei, o que produz efeitos jurídicos diretos e imediatos.
Características da atividade administrativa:
a)
Subordinada à lei;
b)
Concreta, pois aplica o que dispõe a norma;
c)
Parcial, pois a Administração é parte do processo administrativo.
O ato administrativo é a manifestação de vontade exteriorizada pelo Estado no desempenho de uma atividade administrativa produzindo efeitos jurídicos diretos e imediatos1. A.
Poder-dever
Poder da Administração pública de fiscalização interna e de autotutela. Está presente nos seguintes institutos:
1
Nota da monitora: Celso Antônio define o ato administrativo como “a declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, expedida em nível inferior à lei – a título de cumpri-la – sob regime de direito público e sujeita a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”. Já Maria Sylvia Di Pietro conceitua ato administrativo como “a declaração de vontade do Estado ou de quem o presente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e