Resumo: atos administrativos
É a declaração do Estado ou de quem o representa que produz efeitos jurídicos imediatos com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeito ao controle do poder judiciário.
2 - Condições para o surgimento do ato administrativo
1ª Administração atuando em respeito a supremacia do interesse público
2ª Motivação para o ato.
3ª Agente capaz.
3 – Fato administrativo é um resultado, é a realização material, um cumprimento.
Ato administrativo é a manifestação da vontade da administração pública, um ato pode gerar um fato, mas nem sempre um fato pode gerar um ato.
4- Requisitos do ato administrativo
Motivo – Discricionário – A motivação para o ato
Objeto – Discricionário – é o conteúdo do ato administrativo
Competência – vinculado – capacidade do agente
Finalidade – vinculado – Finalidade do ato, interesse público é a indicada pela lei
Forma – vinculado - Forma externa, procedimental.
5 – Significa que os atos motivados ficam vinculados aos motivos expostos.
6 – Auto-executoriedade – não precisam do poder judiciário para poderem ser executados.
Tipicidade – Devem corresponder a figuras previstas previamente em lei.
Presunção de legitimidade – presumem-se legais
Exigibilidade – são exigíveis desde já
Imperatividade – impõem unilateralmente as suas determinações.
7 – A administração possui poder discricionário, porém não pode atuar como bem entender, deve estar pautada na obediência da ordem jurídica, não pode agir de maneira arbitrária e sempre deve buscar o melhor interesse público.
8- Ato arbitrário é aquele que atende aos anseios particulares e não aos do interesse público, possui desacordo com a lei, é passível de anulação.
9 – Anos normativos(decretos, regulamentos), atos ordinatórios (Instruções,