Resumo Ato Administrativo
Fato administrativo: acontecimentos matérias relacionados com a administração pública (algo que simplesmente acontece).
Funções essenciais da atividade administrativa:
- Legislativa (cria lei)
- Jurisdicional (resolve os conflitos sociais)
- Administrativa (busca aplicar a lei ao caso concreto, com vistas a atingir os fins sociais do Estado, não sendo definitiva nem imutável).
Função política ou de governo- gerencia os negócios superiores do Estado, define os fins do Estado.
Ato administrativo: Função administrativa (tipicamente)
Ato DIZ, fato ACONTECE.
Obs. Silêncio da administração é fato administrativo.
Atos administrativos são atos praticados pela administração pública (poder executivo).
Conceito: Toda declaração do Estado ou de quem lhe faça às vezes, inferior à lei e subjacente à lei e a título de cumpri-la, regido pelo direito público e sujeito a apreciação pelo poder judiciário.
O ato deve ser válido, perfeito e eficaz.
Quanto à validade o ato pode ser inválido, sendo nulo, anulável ou inexistente, o que varia é a conseqüência jurídica.
Atributos do ato administrativo: (características, qualidades).
-Presunção de veracidade e legitimidade: o ato administrativo presume-se verdadeiro, inclusive o fato que lhe deu origem. Presume-se a legitimidade conforme o direito.
Obs. Cabe prova em contrário.
Obs. Mesmo sendo inválido produz seus efeitos como se válido fosse.
-Autoexecutoriedade: a própria administração o executa sem depender do judiciário.
-Imperatividade: O ato se impõe.
-Tipicidade: O ato administrativo corresponde a uma finalidade prevista em lei, corresponde a uma figura normativa.
Elementos ou requisitos que compõe o ato administrativo. COMFIFO
Art. 2° da lei 4717
-competência
-forma
-objeto ou conteúdo
-motivo
-finalidade
SUJEITO (competência)
Pessoa a quem a lei atribui à prática do ato administrativo deve ser capaz e competente.
A competência é derrogável e irrenunciável.
Possíveis vícios: - excesso de