Jurisprudencia - Estabilidade provisoria - suplente eleito
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
8ª Turma)
GMMEA/yv
RECURSO
DE
REVISTA
–
PROCESSO
ELETRÔNICO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
SUPLENTE ELEITO. DELEGADO SINDICAL.
FEDERAÇÃO. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o empregado eleito para compor o Conselho de Representantes junto à respectiva federação ou confederação (art. 538, §
4º, da CLT), ainda que na qualidade de suplente, faz jus à estabilidade provisória (arts.
8º,
VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT). Isso porque, ao estar sujeito à eleição, difere do delegado sindical, previsto no art. 523 da CLT, que é indicado pela direção do sindicato.
Precedentes. De outra parte, a decisão regional está em consonância com o item
I da Súmula 369 do TST, segundo o qual
“É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.” Recurso de Revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-17900-21.2008.5.13.0004, em que é Recorrente
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. e Recorrido JOÃO LOPES DE LIMA.
O TRT da 13ª Região, pelo acórdão de fls. 472/483, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da Reclamada e negou provimento ao apelo adesivo do Reclamante.
Inconformada, a Reclamada interpõe Recurso de Revista às fls. 485/494.
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PROCESSO Nº TST-RR-17900-21.2008.5.13.0004
fls.2
PROCESSO Nº TST-RR-17900-21.2008.5.13.0004
O recurso foi recebido pelo despacho de fls. 503/504,