Atos administrativos e licitação - resumo
Envolve uma manifestação, declaração de vontade realizada pela administração pública e particular no exercício, de funções públicas, regido pelo regime jurídico administrativo, controlável pelo poder judiciário.
Todos os poderes do Estado (legislativo, executivo e judiciário) exercem/realizam atos administrativos.
O executivo exerce atos adm no exercício da função típica, os demais são no exercício da função atípica.
Função típica é a chamada função precípua, é a mais importante/principal.
A função do executivo é administrar.
Legislativo: legislar e fiscalizar, não administrar. Atipicamente eles administram. Ex: concurso público, nomeação.
Judiciário: não tem a administração como atividade principal, tem função de julgar, mas realiza fatos administrativos.
Particulares no exercício de funções administrativas reguladas pelo regime jurídico administrativo, lei 9787, farão serviços públicos. Ex: concessionárias e permissionárias do serviço público.
Ato administrativo é sempre regulado pelo direito administrativo
Atos da administração não são sempre regulados pelo direito administrativo. Os atos da administração são de direito administrativo e de direito privado.
Todos os atos são passíveis de controle de legalidade pelo judiciário (seja vinculado ou discricionário)
O mérito do ato administrativo discricionário não cabe ser controlado pelo judiciário (ou seja, o juízo de conveniência e oportunidade). O administrador vai escolher qual a mais correta e oportuna opção.
Atributos do ato administrativo: envolve as prerrogativas (elementos que dão condição de superioridade para a administração em relação ao particular).
Ato negocial: não tem poder de império. Ex: alvará, autorização, é o particular que pede.
1) Imperatividade/coercibilidade: atributo da adm de impor atos administrativos, independentemente da aceitação dos destinatários do ato.
Não é um atributo sempre presente nos atos administrativos. Sempre depende de Lei. Só existe se tiver