Crime hediondo
→ Os crimes classificados como hediondos são os seguintes: ▪ Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.121, § 2º, I, II, III, IV e V); ▪ Latrocínio (art. 157, § 3º, in fine); ▪ Extorsão qualificada pela morte (art.158, § 2º); ▪ Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º); ▪ Estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); ▪ Atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); ▪ Epidemia com resultado em morte (art. 267, § 1º); ▪ Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº. 9.677, de 2 de julho de 1998).
Parágrafo Único: Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos. 1º, 2º e 3º da Lei nº. 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.
→ Crimes equiparados a hediondos: ▪ Trafico