RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
Finalidade do procedimento de retificação: permitir a correção de eventuais erros nos assentos registrais, ou sanar omissões visando a exatidão do ato, adequando o registro a realidade, tornando desta forma, fato e direito um só, em observância a um dos princípios norteadores do direto imobiliário, que no caso é o da especialidade.
“A produção da verdade relativa”, é uma das características do sistema registral, o que gera a possibilidade de RETIFICAÇÃO, cancelamento e anulação do Registro. De acordo com esse sentido, o artigo 1.247, do Código Civil, em seu caput estabelece que “Se o teor do registro não exprimir a verdade poderá o interessado reclamar que se RETIFIQUE ou anule”. A chegada da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2.004, alterou consideravelmente o procedimento de retificação de registro imobiliário que era previsto na Lei nº 6.015/73, conhecida como Lei dos Registros Públicos. Antes da chegada da referida lei, caso o proprietário de um imóvel verificasse um erro na matrícula do imóvel e pretendesse retificá-la, esse procedimento somente seria possível via judicial, tal procedimento demandava bastante tempo e seus custos eram elevados.
Na redação anterior da Lei de Registros Públicos assim preconizava:
“Artigo 212- Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar sua retificação, por meio de processo próprio”.
Artigo 213- A requerimento do interessado poderá ser retificado o erro constante do registro, desde que tal retificação não acarrete prejuízo à terceiro.
§ 1º A retificação será feita mediante despacho judicial, salvo no caso de erro evidente, o qual o oficial desde logo corrigirá com a devida cautela.
Essa redação foi alterada, saindo de um quadro onde a retificação judicial somente poderia ser feita pelo registrador corrigindo apenas os erros evidentes, passando para a atual sistemática, ampliando a competência do registrador com a possibilidade de retificação