Art. 153 – Divulgação de segredo: A seção IV do capítulo VI do Código Penal brasileiro, o qual retrata dos crimes contra a liberdade individual, destaca, especificamente, os crimes contra a inviolabilidade dos segredos, os quais têm como objetivo a proteção da intimidade e da vida privada das pessoas, consoante ao art. 5ª, X da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, a finalidade do tipo penal é de impedir que o destinatário legítimo de uma correspondência ou de um documento, que contenham um conteúdo confidencial, possa transmití-lo a terceiros, causando danos a outrem. A ação nuclear do tipo consubstacia-se no verbo divulgar (dar conhecimento a alguém ou tornar público), sem justa causa, conteúdo de documento particular (escrito, que contenha declarações de vontade ou a narrativa de qualquer fato, passível de produzir efeitos no universo jurídico) ou correspondência confidencial (escrita na forma de carta, bilhete, e-mail, que possua destinatário e cujo conteúdo não deva ser revelado a terceiros) de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir danos a terceiros. Verifica-se então a indispensabilidade do segredo ser concretizado de forma escrita e não oral, bem como a a conduta dolosa e o objeto material do delito, o qual configura-se no conteúdo do documento particular ou da correspondência confidencial. Além disso, o dispositivo em estudo contém um elemento normativo do tipo, pois exige-se que a divulgação do conteúdo do documento particular ou da correspondência confidencial se dê sem justa causa, ou seja, sem motivo lícito ou legítimo, portanto, não é qualquer divulgação que enquadra-se como criminosa, mas apenas as contrárias ao ordenamento jurídico, a qual a doutrina enumera as seguintes hipóteses em que há justa causa para a divulgação do segredo, sendo o fato, portanto, atípico:
1. Delatio criminis (CPP, art. 5º, § 3º);
2. Revelação de segredo em juízo pela testemunha (CPP, art. 206) — estrito