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A seção IV do capítulo VI do Código Penal brasileiro, o qual retrata dos crimes contra a liberdade individual, destaca, especificamente, os crimes contra a inviolabilidade dos segredos (arts. 153 a 154-B), os quais têm como objetivo a proteção da intimidade e da vida privada das pessoas, consoante ao art. 5ª, X da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, preceitua o artigo 153:
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
Nesse esteio, a finalidade do tipo penal é de impedir que o destinatário legítimo de uma correspondência ou de um documento, que contenham um conteúdo confidencial, possa transmití-lo a outra pessoa, causando danos a terceiros.
A ação nuclear do tipo consubstacia-se no verbo divulgar (dar conhecimento a alguém ou tornar público), sem justa causa, conteúdo de documento particular (escrito, que contenha declarações de vontade ou a narrativa de qualquer fato, passível de produzir efeitos no universo jurídico) ou correspondência confidencial (escrita na forma de carta, bilhete, e-mail, que possua destinatário e cujo conteúdo não deva ser revelado a terceiros) de que é destinatário ou