arts
Art. 131: “Praticar, com o fim de transmitir moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Conceito, ação física e elemento subjetivo. Distingue-se esta conduta do tipo anterior porque só admite modalidade dolosa, devendo necessariamente estar presente o dolo específico de contagiar (dolo de dano). Portanto, é, de fato, crime de dano e não de perigo. Abrange moléstias venéreas, quando transmitidas por outro meio fora o contato sexual direto, e outras enfermidades graves e contagiosas, tais como tuberculose, tifo, dengue, hanseníase, sarampo, febre amarela, hepatite, entre outras. A tipicidade configura outra hipótese de norma penal em branco, pois sua descrição exige a complementação por normas de saúde pública. O regulamento editado pelo Ministério da Saúde é que irá definir quais são as doenças venéreas, as doenças graves e ao doenças contagiosas, que exigem a notificação obrigatória do médico às secretarias estaduais de saúde. A transmissão pode ocorrer de forma direta (aperto de mão, beijo, aleitamento, etc.) ou indireta (por meio de utensílios, roupas, vasilhames, instrumentos, objetos, etc.). Nesse ponto, difere do art. 130, que só se configura com o contato direto. Se culposa a transmissão, há lesão ou homicídio culposo, conforme o caso.
Perigo genérico ou perigo à vida ou a saúde de outrem.
“Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave”.
Conceito. Forma genérica dos delitos do Capítulo IV, do Código Penal, que inclui todas as formas de perigo para a vida ou a saúde não enquadráveis em algum dos tipos precedentes. É delito eminentemente subsidiário, ou de subsidiariedade expressa. denotada pela redação da norma: “se o fato não constitui crime mais grave”.
Objeto jurídico. Vida e saúde da pessoa humana.