arts
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se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.
Parágrafo único. Os contratos referidos neste artigo são averbados no registro da sociedade de advogados. Art. 40.
Os advogados sócios e os associados respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Art. 41
. As sociedades de advogados podem adotar qualquer forma de administração social, permitida a existência de sócios gerentes, com indicação dos poderes atribuídos.
Art. 42. Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado.
Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal. (NR)
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TÍTULO II
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL (OAB)
CAPÍTULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 44. As finalidades da OAB, previstas no art. 44 do Estatuto, são cumpridas pelos Conselhos
Federal e Seccionais e pelas Subseções, de modo integrado, observadas suas competências específicas. Art.
45.
A exclusividade da representação dos advogados pela OAB, prevista no art. 44, II, do
Estatuto, não afasta a competência própria dos sindicatos e associações sindicais de advogados, quanto à defesa dos direitos peculiares da relação de trabalho do profissional empregado.
Art. 46.
Os novos Conselhos Seccionais serão criados mediante Resolução do Conselho